Nota: Antes de tudo devo ressaltar que o texto abaixo provavelmente é o mais completo sobre tributação de PIBBs na internet para quem as adquire no mercado secundário (Bovespa). O material atualmente disponível é extremamente escasso e confuso, pra não dizer errado. Segundo pesquisas recentes, cerca de 10 em cada 10 proprietários de quotas do fundo PIBB tem dúvidas quanto à sua tributação. Não é para menos: é um fundo de investimento em ações mas que também compra títulos públicos, além de ser negociada tanto na Bovespa como através de fundos PIBB de terceiros.
O tratamento tributário comum de qualquer fundo de ações é o pagamento de 15% de IR de todo o lucro líquido que você tiver durante o período. Por exemplo, cerca de 1 ano e meio atrás eu lucrei cerca de R$800,00 em um Fundo PIBB aplicado em um banco (já que não valia a pena investir pagando corretagem), mas recebi apenas cerca de R$680,00 em virtude do IR.
Mas e quando as quotas são negociadas em bolsa? Vamos ver o que fala o prospecto do fundo PIBB:
Alienação dos PIBBs. O ganho auferido na venda de PIBBs em bolsa de valores, correspondente à diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição, deve ser incluído no cômputo da apuração mensal dos ganhos líquidos de renda variável decorrentes de todas as operações efetuadas no mês, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares. Os ganhos líquidos mensais de renda variável apurados estão sujeitos ao IR, à alíquota de 15%. O imposto de renda sobre os ganhos líquidos mensais deverá ser apurado e pago pelo próprio Quotista Ademais, as operações realizadas em bolsa de valores estão sujeitas ao IR na fonte, à alíquota de 0,005%, o qual pode ser deduzido do IR calculado sobre os ganhos líquidos.
O prospecto não menciona a tão conhecida "ponte de ouro" de isenção para vendas de até R$20.000,00 por mês. Vamos ver o que fala o prospecto de um fundo semelhante, o BOVA da Ishares:
Alienação das Cotas. O ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido pela pessoa física na venda de Cotas no mercado à vista da Bovespa deve ser incluído no cômputo da apuração mensal dos ganhos líquidos de renda variável decorrentes de todas as operações por ela efetuadas no mês, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares. Os ganhos líquidos mensais de renda variável apurados estão sujeitos ao imposto de renda, à alíquota de 15% (quinze por cento). O imposto de renda sobre os ganhos líquidos mensais deverá ser apurado e pago pela própria pessoa física até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração. A tributação é definitiva, não sendo tais ganhos incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual da pessoa física.
Entretanto, nas alienações efetuadas por pessoas físicas no mercado à vista de bolsa de valores, que não excederem no mês em questão o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os ganhos líquidos de renda variável não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Neste caso, o investidor ficará, inclusive, dispensado de preencher o respectivo formulário de apuração de ganhos líquidos de renda variável auferidos, exceto no caso de pretender efetuar a compensação das perdas apuradas com os ganhos líquidos de renda variável auferidos em outras operações na bolsa de valores.
Agora vamos "direto na fonte", a lei 11.033/2004 (que nada mais é do que a conversão da MPv 206/2004):
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);
Notem que a alienação das quotas é algo completamente distinto do resgate das mesmas, logo a venda de quotas PIBB em bolsa não se encaixa no fato gerador do parágrafo terceiro, inciso I. O resgate de quotas PIBB é um procedimento complicado, com valor mínimo de "apenas" 200.000
QUOTAS, devendo fazer comunicação ao agente autorizado, etc, dentre inúmeros outros requisitos.
Vamos avançar:
Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
(...)
II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.
Esse é o fato gerador devido da venda de PIBBs na bolsa de valores. Note que o artigo não fala especificamente em ações, mas apenas de "operações realizadas em bolsa de valores".
Quanto à isenção:
Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda: I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
Veja que a lei fala especificamente em "mercado à vista de ações", e quota de fundo PIBB não é ação. Nesse caso, a alienação de PIBBs entraria na regra geral do art. 2°. Há corretoras que entendem que o PIBB adquirido diretamente na na bolsa por meio de uma corretora é entendido como se ação fosse, mas a meu ver esse raciocínio é incorreto, pois
não cabe utilização de analogia nesse caso, sendo necessário seguir friamente o que a lei determina, em virtude do art. 111 do CTN (Código Tributário Nacional):
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...)
II - outorga de isenção;
O consultor tributário Pedro Miguel Ferreira Custódio chegou à mesma conclusão:
"O PIBB não se encaixa neste tipo de investimento, portanto não é isento de tributação no Imposto de Renda (IR)"
Deixando as questões jurídicas de lado, vamos aos aspectos práticos. Segundo a própria lei 11.033, vendas na bolsa de valores abaixo de R$20.000,00 não incidem IR na fonte. Esse detalhe possui consequências enormes e abre um buraco gigantesco para os investidores em PIBB. Vejam que esse mecanismo de IR na fonte foi feito justamente para se detectar quem vende acima de R$20.000,00 e não declara essa venda. É o
único meio da Receita Federal saber de você a venda de QUALQUER ação/quota na bolsa. Portanto, o que acontece com aqueles que vendem menos de R$20.000,00 por mês em PIBBs? Não sofrem IR na fonte e portanto a receita dificilmente
vai saber que você fez essa venda. Só paga IR, nesse caso, quem quer.
Resumindo, legalmente a tributação devida é de 15% do ganho de capital auferido com a venda (estando, portanto,
ERRADO o prospecto do BOVA11 da Ishares), mas devido à incapacidade da Receita Federal de rastrear essas vendas, o detentor de quotas PIBB tem como opção agir como se ações fossem!
Update 14/01/2010 - Cheguei à conclusão de que a sonegação desses 15% não é algo garantido, constituindo-se portanto mais um risco a ser incorrido pelo detentor de qualquer ETF que deseje seguir por esse caminho. A meu ver, comparando-se a probabilidade da Receita Federal detectar a venda irregular e os custos adicionais na adoção de uma estratégia alternativa (compra de diversas ações, rebalanceamento, reinvestimento de dividendos, divergência com o índice), a compra de ETFs ainda continua sendo a estratégia mais eficaz para o meu caso.Update 10/04/2010 - Graças ao
comentário do sempre presente Flávio, tomamos todos conhecimento da IN (Instrução Normativa) da Receita Federal que você pode ler
aqui. No art. 48, parágrafo segundo, inciso II fica explícita a não-aplicabilidade da isenção de 20k sobre cotas de fundos de índice.
Apesar de não ser advogado, é bom ressaltar que instrução normativa não tem o poder de superar lei federal, nem tem a capacidade de criar direitos ou obrigações, sendo inclusive inferiores hierarquicamente que decretos presidenciais e portarias ministeriais. Portanto, é bom deixar bem claro que não houve qualquer inovação no sistema jurídico com a edição da IN, apenas se clarificou de vez o que, na minha opinião, já estava bem claro.
A tributação obrigatória de 15% sobre os ganhos de capital sempre foi um aspecto extremamente negativo de qualquer ETF. Apesar da alternativa da sonegação existir (e é o que faço atualmente), cabe a cada um ponderar sobre a alternativa de criar um portfolio/índice próprio com várias ações, conforme falei em 14/01/10. De forma quase profética, o amigo Investimentos e Finanças fez um excelente
artigo com uma análise introdutória da montagem de uma carteira individual com o objetivo de replicar um índice. Estou estudando bastante sobre o assunto e chegando a algumas conclusões interessantes, que obviamente divulgarei aqui quando julgar que a informação é de fato de qualidade.
Como essa novidade da IN foi algo realmente importante, resolvi modificar a data do artigo para hoje (10/04/2010) com o objetivo de alertar aos demais investidores de PIBB e outros ETFs da novidade interpretativa.