sábado, 10 de abril de 2010

Tributação do PIBB

Nota: Antes de tudo devo ressaltar que o texto abaixo provavelmente é o mais completo sobre tributação de PIBBs na internet para quem as adquire no mercado secundário (Bovespa). O material atualmente disponível é extremamente escasso e confuso, pra não dizer errado.

Segundo pesquisas recentes, cerca de 10 em cada 10 proprietários de quotas do fundo PIBB tem dúvidas quanto à sua tributação. Não é para menos: é um fundo de investimento em ações mas que também compra títulos públicos, além de ser negociada tanto na Bovespa como através de fundos PIBB de terceiros.

O tratamento tributário comum de qualquer fundo de ações é o pagamento de 15% de IR de todo o lucro líquido que você tiver durante o período. Por exemplo, cerca de 1 ano e meio atrás eu lucrei cerca de R$800,00 em um Fundo PIBB aplicado em um banco (já que não valia a pena investir pagando corretagem), mas recebi apenas cerca de R$680,00 em virtude do IR.

Mas e quando as quotas são negociadas em bolsa? Vamos ver o que fala o prospecto do fundo PIBB:

Alienação dos PIBBs. O ganho auferido na venda de PIBBs em bolsa de valores, correspondente à diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição, deve ser incluído no cômputo da apuração mensal dos ganhos líquidos de renda variável decorrentes de todas as operações efetuadas no mês, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares. Os ganhos líquidos mensais de renda variável apurados estão sujeitos ao IR, à alíquota de 15%. O imposto de renda sobre os ganhos líquidos mensais deverá ser apurado e pago pelo próprio Quotista Ademais, as operações realizadas em bolsa de valores estão sujeitas ao IR na fonte, à alíquota de 0,005%, o qual pode ser deduzido do IR calculado sobre os ganhos líquidos.


O prospecto não menciona a tão conhecida "ponte de ouro" de isenção para vendas de até R$20.000,00 por mês. Vamos ver o que fala o prospecto de um fundo semelhante, o BOVA da Ishares:

Alienação das Cotas. O ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido pela pessoa física na venda de Cotas no mercado à vista da Bovespa deve ser incluído no cômputo da apuração mensal dos ganhos líquidos de renda variável decorrentes de todas as operações por ela efetuadas no mês, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares. Os ganhos líquidos mensais de renda variável apurados estão sujeitos ao imposto de renda, à alíquota de 15% (quinze por cento). O imposto de renda sobre os ganhos líquidos mensais deverá ser apurado e pago pela própria pessoa física até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração. A tributação é definitiva, não sendo tais ganhos incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual da pessoa física.

Entretanto, nas alienações efetuadas por pessoas físicas no mercado à vista de bolsa de valores, que não excederem no mês em questão o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os ganhos líquidos de renda variável não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Neste caso, o investidor ficará, inclusive, dispensado de preencher o respectivo formulário de apuração de ganhos líquidos de renda variável auferidos, exceto no caso de pretender efetuar a compensação das perdas apuradas com os ganhos líquidos de renda variável auferidos em outras operações na bolsa de valores.


Agora vamos "direto na fonte", a lei 11.033/2004 (que nada mais é do que a conversão da MPv 206/2004):


§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);


Notem que a alienação das quotas é algo completamente distinto do resgate das mesmas, logo a venda de quotas PIBB em bolsa não se encaixa no fato gerador do parágrafo terceiro, inciso I. O resgate de quotas PIBB é um procedimento complicado, com valor mínimo de "apenas" 200.000 QUOTAS, devendo fazer comunicação ao agente autorizado, etc, dentre inúmeros outros requisitos.

Vamos avançar:

Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:

(...)

II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

Esse é o fato gerador devido da venda de PIBBs na bolsa de valores. Note que o artigo não fala especificamente em ações, mas apenas de "operações realizadas em bolsa de valores".

Quanto à isenção:

Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda:

I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;

Veja que a lei fala especificamente em "mercado à vista de ações", e quota de fundo PIBB não é ação. Nesse caso, a alienação de PIBBs entraria na regra geral do art. 2°. Há corretoras que entendem que o PIBB adquirido diretamente na na bolsa por meio de uma corretora é entendido como se ação fosse, mas a meu ver esse raciocínio é incorreto, pois não cabe utilização de analogia nesse caso, sendo necessário seguir friamente o que a lei determina, em virtude do art. 111 do CTN (Código Tributário Nacional):

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;


O consultor tributário Pedro Miguel Ferreira Custódio chegou à mesma conclusão:

"O PIBB não se encaixa neste tipo de investimento, portanto não é isento de tributação no Imposto de Renda (IR)"

Deixando as questões jurídicas de lado, vamos aos aspectos práticos. Segundo a própria lei 11.033, vendas na bolsa de valores abaixo de R$20.000,00 não incidem IR na fonte. Esse detalhe possui consequências enormes e abre um buraco gigantesco para os investidores em PIBB. Vejam que esse mecanismo de IR na fonte foi feito justamente para se detectar quem vende acima de R$20.000,00 e não declara essa venda. É o único meio da Receita Federal saber de você a venda de QUALQUER ação/quota na bolsa. Portanto, o que acontece com aqueles que vendem menos de R$20.000,00 por mês em PIBBs? Não sofrem IR na fonte e portanto a receita dificilmente vai saber que você fez essa venda. Só paga IR, nesse caso, quem quer.

Resumindo, legalmente a tributação devida é de 15% do ganho de capital auferido com a venda (estando, portanto, ERRADO o prospecto do BOVA11 da Ishares), mas devido à incapacidade da Receita Federal de rastrear essas vendas, o detentor de quotas PIBB tem como opção agir como se ações fossem!

Update 14/01/2010 - Cheguei à conclusão de que a sonegação desses 15% não é algo garantido, constituindo-se portanto mais um risco a ser incorrido pelo detentor de qualquer ETF que deseje seguir por esse caminho. A meu ver, comparando-se a probabilidade da Receita Federal detectar a venda irregular e os custos adicionais na adoção de uma estratégia alternativa (compra de diversas ações, rebalanceamento, reinvestimento de dividendos, divergência com o índice), a compra de ETFs ainda continua sendo a estratégia mais eficaz para o meu caso.

Update 10/04/2010 - Graças ao comentário do sempre presente Flávio, tomamos todos conhecimento da IN (Instrução Normativa) da Receita Federal que você pode ler aqui. No art. 48, parágrafo segundo, inciso II fica explícita a não-aplicabilidade da isenção de 20k sobre cotas de fundos de índice.

Apesar de não ser advogado, é bom ressaltar que instrução normativa não tem o poder de superar lei federal, nem tem a capacidade de criar direitos ou obrigações, sendo inclusive inferiores hierarquicamente que decretos presidenciais e portarias ministeriais. Portanto, é bom deixar bem claro que não houve qualquer inovação no sistema jurídico com a edição da IN, apenas se clarificou de vez o que, na minha opinião, já estava bem claro.

A tributação obrigatória de 15% sobre os ganhos de capital sempre foi um aspecto extremamente negativo de qualquer ETF. Apesar da alternativa da sonegação existir (e é o que faço atualmente), cabe a cada um ponderar sobre a alternativa de criar um portfolio/índice próprio com várias ações, conforme falei em 14/01/10. De forma quase profética, o amigo Investimentos e Finanças fez um excelente artigo com uma análise introdutória da montagem de uma carteira individual com o objetivo de replicar um índice. Estou estudando bastante sobre o assunto e chegando a algumas conclusões interessantes, que obviamente divulgarei aqui quando julgar que a informação é de fato de qualidade.

Como essa novidade da IN foi algo realmente importante, resolvi modificar a data do artigo para hoje (10/04/2010) com o objetivo de alertar aos demais investidores de PIBB e outros ETFs da novidade interpretativa.

70 comentários:

  1. IF,

    Ótimo texto! Muito esclarecedor!
    Sempre achei confuso o IR em PIBBs embora nunca tenha investido nele.

    Parabéns por simplificar o assunto!

    Agora, se me permetir, gostaria de lhe perguntar o porquê você investe em PIBB e não diretamente em ações.

    Gostaria que comentasse sobre as vantagens e desvantagens que você ve no PIBB:

    * Vantagens:

    1. Diversificação

    2. Custo baixo

    3. Gestão Passiva
    -Você realiza compras periódicas todo mês, não importando qual o preço do PIBB?

    4. Indexação
    -Alguns estudos já mostraram que a maioria dos investidores ativos perdem para o índice, sobretudo aqueles que giram muito (alto turnover). Você concorda com essa idéia?

    5. Reinveste automaticamente os dividendos

    * Desvantagens:

    1. Caso haja 1 ou mais empresas que você não aprecia, seja por apresentarem um downside fundamentalista ou estarem sobreavaliadas em termos de Análise Técnica, você terá de continuar tendo participações nelas devido a presença destas na composição do PIBB.


    Enfim, são por estas e/ou outras razões que prefere PIBB ao invés de montar sua própria carteira de ações?

    Abraços!

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  2. Bem Henrique, você já respondeu sua pergunta hehe! É exatamente por essas razões! Além disso, tenho sérias dúvidas quando à ineficiência do mercado e consequente validade da AT e AF, inclusive em virtude dos estudos que você mencionou. Logo, me considero completamente incapaz de saber se as ações vão subir ou não daqui a 1 dia, 1 mês ou 1 ano... eu só acho que existe uma altíssima probabilidade dela render mais do que a RF a longuíssimo prazo, daí meu investimento em PIBBs. É mais complicado que isso, mas acho q deu pra entender ;)

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  3. Por que voce saiu do Fundo PIBB do Banco? Pela Taxa de Admin?

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  4. IF,

    Deu pra entender perfeitamente. Obrigado pela resposta!

    Quando puder divulgue aquela lista dos melhores livros que você já leu e que pretende ler também!

    Abraços!

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  5. Outro post que veio em boa hora. Fundos indexados são ótimas estratégias de investimentos, principalmente se forem aliados a um método de construção de patrimônio baseado em disciplina e persistência.



    É isto aí!
    Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!

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  6. O plano então é juntar uma quantia absurda de cotas, alienar no LP para ações e vender menos de 20k por mes? (seja lá quanto isso signifique caso não seja atualizado pela inflação)

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  7. rodpba, o plano é acumular essas cotas e vendê-las na bovespa daqui a muito tempo... não pretendo resgatar as cotas, muito menos transformá-las em ações.

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  8. Alguém sabe me dizer a média anual de renda do PIBB? eu calculei dos anos de 2004 e 2005...deu aproximadamente 40%. É isso mesmo? Essa média tem sido mantida (com exceção de 2008)?

    Sou totalmente leigo mas descobri que existia o tal do PIBB e penso em investir.

    É um bom investimento pra deixar o dinheiro largado lá por uns bons anos e tirar só tiver uma crise como a do ano passado? Ou preciso ficar de olho o tempo todo?

    Abraço

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  9. O final do texto induz os menos avisados à sonegação de impostos. Nao ha necessidade disso! Bastaria ter concluido que PIBB11 (e BOVA11, MILA11, SMAL11) sao tributaveis em 15% e que NAO seguem a legislacao das acoes.

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  10. O que não há necessidade é do governo já nos taxar todo ano quase 5% em forma de inflação e mais 40% em forma de tributos os quais eu não concordo mas mesmo assim sou obrigado a pagar. Isso é coerção. O que puder eu evitarei de pagar de impostos, seja de acordo com as leis ou não.

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  11. Concordo... O que nao acho correto é tentar induzir os outros, menos avisados, a fazerem o mesmo.

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  12. IF 42, muito interessante esse teu artigo. Gostaria de saber como declara essas cotas no IR ANUAL? Entra como fundo de investimento ou acoes / quotas??

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  13. Magayver,

    Declaro em bens e direitos o valor de aquisição das quotas.

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  14. Eu não acho que ele tentou induzir ninguém a nada, pra mim deixou claro a situação, cada um faz o que bem entender. Gostaria de saber mais informações sobre tudo isso, to começando a ler vários artigos, diversos sites, fóruns pra ver se aprendo alguma coisa, mas tá tudo muito confuso ainda.
    Próximo ano vou ter uma pequena renda a investir todos os meses então estou procurando obter o máximo de informação possível, pra chegar na hora mais bem preparado.

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  15. Viver de Renda, essa discussão sobre a tributação do PIBB parece interminável, mas o bom é que agente aprende. Vou lançar mais uma pergunta para ser debatida. Será que podemos utilizar o resgate em ações que o fundo PIBB oferece para resolvermos a questão do IR? Resumindo, ao chegar o momento da venda, poderíamos resgatar as cotas do PIBB em ações e assim vender a cota de R$ 20 mil mensais. O custo é de 0,05% limitado a R$ 2 mil. Outra vantagem seria o início do pagamento na conta corrente dos dividendos e JCP na época da nossa "aposentadoria".

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  16. Flavio,

    Boa sorte acumulando as 200.000 quotas necessárias... você tem 20 milhões sobrando kk?

    Pensando bem elasticamente, cheguei a conversar com alguém no msn sobre criar um clube de investimento só para acumular essas 200.000 quotas e depois resgatá-las. Vamos ver com o passar dos anos como que fica isso...

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  17. Mais uma para aprender... Com este limite, só os fundos alimentadores do PIBB (FICs).

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  18. VdeR, também andei tendo estes devaneios... [Como vc, dentre todas as opções, o PIBB me parece a melhor, e tenho apostado minhas fichas nele. O ruim é descobrir algum dia que ele micou, ou sei lá (assunto já discutido, pouco provável, mas botar todos os ovos na mesma cesta, nem que seja a melhor cesta, dá um frio na barriga, caso as economias de uma vida inteira fiquem ameaçadas)]. Meus devaneios são de juntar pessoas com PIBBs e, na pior das hipóteses, exercer o direito resgatar juntos as ações. Não tenho a pretensão de conseguir 20 milhões sozinho nesta encarnação :-)
    Abraço$
    Warren

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  19. Atenção, acabou de ser publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. Leia o que ela diz:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10222010.htm

    Para mim, os artigos 18 e 48, não deixam dúvida e esclarecem: "às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações" estão sujeitas ao pagamento de IR de 15%.

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  20. Valeu pela dica, Flavio! Vou adicionar a IN ao artigo depois. O assunto, penso eu, finalmente está totalmente clarificado.

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  21. PIBB, BOVA e demais ETFs acabam de perder justamente uma de suas maiores vantagens, que era a isenção para vendas de até R$ 20 mil mensais.


    Acabei de ler a IN, e vou é rever se continua valendo a pena investir em fundo de índice.


    Dado o interesse público evidente na matéria, também farei um artigo em meu blog alertando os leitores, assim como o Viver de Renda.



    É isso aí!
    Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

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  22. Hotmar,

    Na verdade essa vantagem nunca existiu. Assim como você, também vou rever o custo-benefício do PIBB ante um índice próprio.

    O problema é só imaginar o trabalho e o tracking error inevitável disso...

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  23. Viver, essa era sua opinião. Para mim, essa vantagem existia. E isso se aplicava a todo o restante da comunidade de investidores: uns falando que havia tributação, e outros não. Isso, evidentemente, gerava insegurança jurídica, diante da evidente lacuna na lei - ou nas instruções normativas da RFB, que também não deixam de ser lei em sentido amplo, no sentido de serem normas gerais e abstratas a regular determinado campo da atividade humana.

    Bem, e foi justamente para eliminar essas dúvidas que surgiu essa novidade na regulamentação da matéria com a IN em referência.

    Agora, portanto, não há dúvidas: ETF paga IR. O meu entendimento anterior, a partir dessa IN, é inválido juridicamente.



    É isso aí!
    Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

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  24. Hotmar, acho que o VR não foi claro com você. A vantagem nunca existiu pois a isenção só contempla operações com AÇÕES no mercado a vista. É o que diz a LEGISLAÇÃO FEDERAL vigente.

    Instruções normativas não são leis meu caro e alem do mais devem respeitar o princípio da reserva legal, ou seja, só podem regular o que está na LEI. Se a lei (11.033) diz que só operações com acões são isentas e não se tratando os ETFs de AÇÕES, logo, não há benefício algum. Ou vc por acaso considera ETF uma ação?

    Foi exatamente isso que o VR explicou com muita propriedade aqui no post e deixou claro aqui mesmo que a isenção para ETFs não existe e nem nunca existiu (inclusive abordando a questão da analogia).

    Uma IN da Receita não quer dizer nada, já que ela só regula o que está na lei. E pra quem leu a lei já sabe disso há muito tempo.

    O que o VR sugeriu foi a sonegação, já sabendo que não era possível a isenção. (que foi o "jeitinho" aqui dado). Sendo que neste caso, um dispositivo em uma IN não impedirá sonegadores de continuar sonegando.

    Abraço.

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  25. Anônimo, antes de mais nada, seja mais educado na forma de responder. Eu só me disponho a conversar com pessoas que estejam num nível decente de educação, mas pra vc eu abro uma exceção.

    "Instruções normativas não são leis meu caro e alem do mais devem respeitar o princípio da reserva legal". >>> Ué, mas onde eu disse que instrução normativa é lei? Instrução normativa deve se subordinar à lei, respeitar a lei, atuar nos espaços demarcados pela lei. Tudo o que ultrapassa esses limites configura insubordinação legal, sendo, portanto, inválida juridicamente. Ah, e uma coisa, o "além" tem um acento no "e", ok?


    "a isenção para ETFs não existe e nem nunca existiu (inclusive abordando a questão da analogia)". >>> Me abstenho de interpretar essa questão, porque é muito longa e não seria interessante para mim. Apenas digo que o art. 111 está ultrapassado como norma jurídica.

    "Uma IN da Receita não quer dizer nada, já que ela só regula o que está na lei". >>> Quer dizer o quê, então? Que é um "nada" jurídico?

    "um dispositivo em uma IN não impedirá sonegadores de continuar sonegando". Da mesma forma que um Código Penal não impedirá a ocorrência de crimes. Da mesma forma que uma Constituição Federal que proclama direitos não impedirá que direitos continuem sendo feridos e violados. Ou estou errado? Só porque existe uma IN todo mundo passará a segui-la? Aliás, qual é a função da lei mesmo?


    No primeiro parágrafo, você fala que a isenção nunca existiu. No segundo parágrafo, você fala que a isenção nunca existiu. E, no terceiro parágrafo, você fala... que a isenção nunca existiu! Mas isso não vai mudar minha opinião anterior. Você usa o argumento da força... ou a força do argumento? Para quem repete a mesma argumentação em 3 parágrafos consecutivos, a resposta já está evidente.


    Pela leitura de seu texto já consigo traçar um mínimo de seu perfil: um estudante de Direito que já cursou a disciplina de Direito Administrativo, Constitucional e/ou Tributário. Ou um bacharel. Sugiro que trate com mais respeito as outras pessoas. Respeite, se quiser ser respeitado, ok?



    É isso aí!
    Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

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  26. Obrigado ao Flavio pela excelente dica.
    Agora com esta IN acaba-se toda a discussão e veio-se clarear esta dúvida que ficava a partir da legislação.

    Realmente agora é preciso rever bem o custo x beneficio dos ETFs.

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  27. Hotmar, não precisava abrir uma exceção não, imagina!. Eu também não perco meu tempo com pessoas prolixas e que persistem em defender um ponto de vista equivocado (aliás, qual era o seu ponto de vista mesmo? tirando o Argumentum ad hominem). tsc tsc tsc

    Abcs do mal educado e do calouro no Direito.

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  28. Concordo com o que o Investimentos e o Viver de Renda falaram, uma revisão de estratégia é fundamental para o ajuste da carteira diante das modificações das normas regentes da matéria.



    É isso aí!
    Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

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  29. Prezado Hotmar, eu até acho bacana seu blog e suas idéias. Mas vc continua falando em modificação de normas. Parece que meu comentário e o tópico do VR continuam sendo em vão. Díficil hein...

    Saliento pela última vez, Nunca houve modificação alguma de natureza legal sobre a suposta isenção para ETFs. A RF sempre teve legitimidade para cobrar o tributo, já que a isenção de cotas de Fundos (e não ações) não foi contemplada por lei. Isto não é uma opinião, é um fato.

    Aliás, Instruções normativas têm mero caráter interpretativo e nem se destinam aos cidadãos, mas para a própria administração da RF. A Constituição Federal declara em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei". Quem sonegava não tem motivo algum para deixar agora de sonegar em virtude de uma norma infralegal, que apenas deu sua interpretação ao uma coisa já explicitada em lei. Mais simples impossível.

    Ah não... mas eu achei que era isento (sem qualquer fundamento). Eu também achei que roubar não era crime. Agora explique isso para o juíz.

    Mas eu paro o monólogo por aqui. Só não apoio a ídeia de ficar incutindo dúvida na cabeça dos outros.

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  30. Olás aos contendedores,
    para buy&holders, esta discussão da isenção de 20k me parece provavelmente esotérica. Sinceramente duvido muito que daqui há 15, 17 ou mais anos esta regra continue valendo. Ou talvez continue, mas alguém por aí imagina algum governo atualizando monetariamente este valor? Sinceramente, neste país...
    Abraço$

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  31. Prezado Anônimo, permita-me discordar da sua colocação: "Eu também achei que roubar não era crime".

    Quando o governo isentou o pagamento de IR nas vendas de ações até R$ 20 mil, por meio da MP 206/2004, depois Lei 11033/2004, foi com o intuito de promover o desenvolvimento do mercado de capitais. Acredito que não tenha estendido para os fundos de ações, porque os mesmos podem ter 33% da carteira em ativos de renda fixa. No caso das ETFs, mesmo sendo um fundo, as mesmas tem o mesmo efeito prático da aquisição de ações, porque os gestores do fundo mantém uma carteira muito perto de 100% em ações tendo em vista o compromisso em seguir o benchmark, cumprindo o objetivo de disseminar o mercado de capitais para os pequenos investidores. Foi o próprio Governo que ajudou a criar o PIBB com ações do BNDES visando sua capitalização. Fez uma oferta pública e ainda ofereceu uma opção de venda. Por que na época da oferta pública e da edição da Lei, não mencionou sobre a tributação das ETFs como estão fazendo agora? As MPs do bem, que trouxeram uma série de isenções de impostos para investimentos e alienação no setor imobiliário, também estão promovendo um crescimento significativo daquele mercado. Portanto, todas essas ações também levaram-me a crer que os ETF teriam que seguir a regra de ações e não de fundos de ações que podem ter operações de renda fixa camufladas de renda variável. A BOVESPA poderia enviar uma sugestão de revisão dessa questão tributária, haja vista que a mesma incentivou a negociação de novos ETFs em nosso mercado. A própria gestora do BOVA11, o BARCLAYS/BLACKROCK informou sobre a isenção em seu site.

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  32. Concordo com o Flavio e o Hotmar,
    Ninguem agia de má fé ao achar que os ETFs tinham isenção para vendas abaixo de R$ 20.000,00. A lei não era clara, e o site do ishares informava claramente que havia a isenção. Além disto vários outros sites e revistas afirmavam a mesma coisa. Se fosse algo claro, não haveria a necessidade desta IN.

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  33. Flávio, eu entendo o seu argumento. Porém, a lei tributária deve ser interpretada de modo literal. Isto não é uma opinião, isto é matéria pacificada no sistema jurídico e em qualquer Tribunal.
    O texto da lei é suficientemente claro ao estabelecer que a isenção é para "operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores". Observa-se da análise deste dispositivo legal ser clara a intenção do legislador em isentar da incidência do IR apenas operações com AÇÕES no mercado à vista, não podendo haver ampliação do texto legal para estender à "qualquer operação em bolsa de valores". Se fosse esta a intenção do legislador ele se pronunciaria expressamente e não se restringiria a isenção a somente operações com ações, já que procurou diferenciar operações com ações a qualquer operação em Bolsa de Valores.

    Infelizmente não há previsão legal para a isenção de ETFs. Mas o que me incomoda é ter que repetir o que já foi muito bem exposto pelo VR. Bastava ler com atenção.

    E esse fato é tão compreensível, pois mesmo aqueles que defendem entendimento contrário, mesmo que careça de fundamento jurídico, estão "consolados" com a IN advinda. É um contrasendo, pois se houvesse o entendimento jurídico de que a isenção é realmente devida, seria fácil "questionar" na justiça essa IN, por flagrante desrespeito à lei. Além de exigir a interpretação correta pelo poder judiciário. Mas eu tenho certeza que todos já saberiam o resultado. É neste contexto que usei da metáfora "roubar não é crime para quem o fez".

    Mas este não é o caso e nem nunca será. O fato é que seu argumento é facilmente superado com base em aspectos jurídicos. Qualquer juíz ou advogado da área não lhe daria razão pelo que você expôs.

    Isto é fato. Recomendo que procure informações de um especialista para se certificar.

    Digo tudo isso com todo respeito, nunca tive intenção de desrespeitar alguém aqui. Por mais que considere ABOMINÁVEL a dissiminação de informações incorretas (confesso que isto me deixa um pouco fulo). Ainda mais num blog tão informativo e direto como esse. O qual eu defendo os textos do autor afinco.

    Abs.

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  34. Investimentos e Finanças, você está num blog que esclareceu já há algum tempo sobre esta questão. Por isto, esse argumento não me convence.

    Desculpe, mas é o que eu penso. A lei é fria e não permite exceções. Queira queremos ou não. Inclusive o VR já alertou para o riso da conduta. Então quem agiu desta maneira não pode alegar falta de conhecimento. Pelo menos não pra quem visita este blog.

    Abs.

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  35. Bem, eu obviamente partilho a opinião do anônimo de que a matéria já estava pacificada, não sendo o caso de haver dubiedade interpretativa. Aliás eu falo isso desde que publiquei o artigo há quase 1 ano atrás.

    De qualquer forma, to gostando da discussão, acho que tem muita gente aprendendo muita coisa só com os comentários, que estão num nível condizente com o blog.

    Apenas pra clarificar:

    -------------XXX-------------

    TODOS OS COMENTÁRIOS ABAIXO FORAM FEITOS APÓS O UPDATE DE 10/04/2010

    -------------XXX-------------

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  36. Anonimo,

    Me mostre qualquer outro site ou revista alem deste blog que afirma-se categoricamente que não havia isenção?? Eu desconheço. Mas conheço vários que afirmavam que havia isenção. Talvez para vc seja simples entender que havia isenção a partir da lei mas não o era para a grande maioria dos investidores. Até por que se fosse clara não haveria necessidade de uma IN para esclarecer o ponto. Assim afirmo que a imensa maioria das pesoas que achavam que havia isenção não agiam de má fé. Obviamente a IN veio mostrar que o entendimento do VR estava correto.

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  37. Investimentos e Finanças,

    Com todo respeito, vc está incorrendo numa falácia. O fato de haver carência de informações quanto a falta de isenção de IR sobre a alienação das quotas não o legitima a dizer que ela exista. Ao contrário, é como se vc deixasse de recolher IR sobre qualquer outro fato gerador sob o argumento de que nunca leu que não havia isenção.

    Mas, mesmo assim eu vou suprir sua necessidade. No próprio site do PIBB tem a informação do recolhimento obrigatório dos 15%:

    "Alienação dos PIBBs. O ganho auferido na venda de PIBBs em bolsa de valores, correspondente à diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição, deve ser incluído no cômputo da apuração mensal dos ganhos líquidos de renda variável decorrentes de todas as operações efetuadas no mês, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares. Os ganhos líquidos mensais de renda variável apurados estão sujeitos ao IR, à alíquota de 15%. O imposto de renda sobre os ganhos líquidos mensais deverá ser apurado e pago pelo próprio Quotista Ademais, as operações realizadas em bolsa de valores estão sujeitas ao IR na fonte, à alíquota de 0,005%, o qual pode ser deduzido do IR calculado sobre os ganhos líquidos."

    Portanto, não sei de onde surgiu a informação sobre essa isenção. Visto que o próprio site referente ao fundo não prevê essa possibilidade. Quando ao disposto no iShares eu não cheguei a ler, mas se está cogitando essa possibilidade, então certamente está equivocado. Neste caso, caberia ao investidor sanar a dúvida diretamente com a Receita ou com a Bovespa. (que sempre afirmaram não haver isenção, embora essa informação não exista em seus respectivos sites). Perceba então que o argumento do desconhecimento da lei, sendo este EVITÁVEL, pode dar margem a ausência de boa-fé. Ainda mais se ela for de natureza INTERPRETATIVA, como o é. Neste caso então menos ainda.
    Abraços.

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  38. Agente podia parar de discutir o óbvio e chorar o leite derramado e começar a sugerir outras maneiras de se pagar menos impostos.Existem várias maneiras legais de se pagar menos impostos.Como diria o Peter Truck

    "Não entendo como é que alguns escolhem o crime, quando há tantas maneiras legais de se ser desonesto."

    Uma coisa que eu tava pensando no meu planejamento tributário era abrir um clube de investimento que tem amplas vantagens tributárias.Vamos lá:

    No clube você só paga imposto na fonte e só quando resgata as cotas.Os dividendos podem ser distribuidos se eu não me engano tax free.Isso gera uma grande vantagem,pois você pode postergar muito o pagamento do imposto de ações e títulos.Além de dar pouco trabalho.

    Desvantagens:

    -Precisa de no mínimo 3 cotistas e o máximo que alguem pode ter é 40% do clube

    Soluções JC encontrar alguem que tenha o mesmo perfil de investimento ou arranjar uns familiares e fazer aqueles famosos contratos de alienação,opção de compra ou sei lá oque.

    -Tem que ter no mínimo 67% em ações

    Isso não é um grande problema.Já que você pode fazer operações de renda fixa com ações com o mínimo de conhecimento usando opções e/ou futuros.Pode colocar aqueles títulos com cupom e vencimento curto prazo ai para maximizar os impostos

    -As administradoras cobram taxa de administração

    Esse é o maior problema,mas pelas vantagens fazendo uma boa negociação pode compensar.

    Outra coisa antes que eu me esqueça você pode usar ações,títulos e etc para integralizar o fundo.Se não me engano(não tenha certeza) pode fazer o contrário também retirar o dinheiro em forma de ações,mas acho que da muito mais trabalho.

    A quantidade de soluções legais para pagar menos impostos é quase infinitas,algumas são meio cinzas e exigem escala.

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  39. Jovem Capitalista, eu já pensei na idéia do clube de investimento mas, a meu ver, apenas se cria mais um custo (a tx. de adm. do clube) sem vantagens fiscais, pois o PIBB nao distribui dividendos e portanto o clube nao vai ter o que distribuir, precisando o investidor resgatar as cotas do clube pra ver a cor do $.

    Uma taxa de adm. de 1% a.a. é o suficiente pra destruir, a longo prazo, toda a hipotética (e inexistente, a meu ver) vantagem tributária.

    Uma possibilidade que estou investigando é o fato do investidor estrangeiro não pagar IR em alienações em bolsa (apenas no resgate de 10%), conforme resolucao 2689, mas é algo pra eu olhar com calma qto estiver com + tempo...

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  40. Viver de Renda e Anônimo, na página do PIBB.COM.BR (Noticias e Fatos Relevantes/Dist.Secundárias)podemos recuperar os prospectos distribuídos da oferta pública do PIBB (2004 e 2005). A primeira oferta acontece antes da Lei 11.033, que é de 21/12/2004. A segunda já está com a lei em vigor.

    Prospecto de 2004 - página 59

    "Entretanto, nas alienações efetuadas por essoas físicas no mercado à vista de bolsa de valores, que não excederem no mês em questão o montante de R$4.143,50, os ganhos líquidos de renda variável não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Neste caso, o investidor ficará, inclusive, dispensado de preencher o
    respectivo formulário de apuração de ganhos líquidos de renda variável auferidos, exceto no caso de pretender efetuar a compensação das perdas apuradas com os ganhos líquidos de renda variável auferidos em outras operações na bolsa de valores."

    Prospecto de Emissão de 2005 - pagina 89

    " Especificamente para o Quotista pessoa física residente no Brasil, os ganhos decorrentes de todas as operações realizadas no mês são isentos de IR, desde que o total mensal dos valores das alienações de mesma natureza não excedam o montante de R$20.000,00"

    Esses foram os prospectos que incentivaram milhares de investidores a adquirir PIBB.

    A partir da nova IN (quase 6 anos depois) temos a confirmação do que vocês já sabiam.

    Contudo, não dá para ser fundo na tributação e não ser para as outras questões, a não ser que o PIBB seja hermafrodita.

    Pois bem, leia o que informa a IN sobre a regra tributária dos fundos de ações (já estamos incluindo o PIBB).

    "Art. 15. As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis."

    Pergunta que não quer calar. Será que o administrador do PIBB compensou durante todos esses anos os ganhos/perdas que os investidores tiveram no PIBB com os outros fundos de ações da Administradora?

    Anônimo, será que o administrador do PIBB incorreu no erro descrito pela sua frase?
    "Eu também achei que roubar não era crime"

    Abraços.

    Flávio

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  41. Ótimas as colocações até agora acerca do tema.

    Fugindo um pouco do tema, gostaria de registrar algo. Penso que o distinto frequentador "Anônimo" deveria se portar com mais respeito para com os outros colegas. É desnecessária, para não dizer imprópria, a forma rude e prepotente com que este insigne cidadão trata os frequentadores deste blog.
    Perlustre-se que todo bacharel em Ciências Jurídicas sabe, ou ao menos deveria saber, que o anonimato é vedado pela nossa Carta Magna.
    O anonimato é a forma mais vil e torpe para a emissão do pensamento, seja ele qual for.
    Parafraseando um bloguista, o anônimo, via de regra, é “o clássico covarde na vida real, que se torna o bam-bam-bam atrevido sob o manto do anonimato”.

    Voltando ao assunto ora discutido, após um período reflexivo (raivoso, depressivo, revoltoso) de minha parte ao ler a IN (sim! Eu nunca paguei IR sobre as minhas vendas do PIBB), penso ser a hora de discutirmos alternativas ao investimento. Não creio que a pulverização na montagem de uma carteira-índice seja a melhor opção, uma vez que a corretagem hodierna torna, ao meu ver, um custo relevante para a tomada desse caminho.

    Quem sabe até 2034, ano em que me retirarei do meu digno labor, a RFB não inclui os ETFs na faixa isentiva? Quem viver verá!
    Umarmungen, freunde!

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  42. Ah, esqueci de colocar aqui outro fato.

    Compartilho aqui com os outros colegas o post de 25/03/2010 da Mara Luquet (http://cbn.globoradio.globo.com/comentaristas/mara-luquet/2010/03/25/DUVIDAS-SOBRE-TRIBUTACOES-DE-INVESTIMENTOS-NOS-ETFS.htm), em sua coluna diária na rádio CBN. Lá ela fala textualmente que os ETFs são (à época do post não havia a IN 1.022) isentas de tributação para vendas até R$20.000 mensais, informação esta repassada, inclusive, por Paulo Levy, diretor da corretora MyCap.

    Observe que a atitude do pagamento do IR sobre os ganhos na venda dos ETFs não era algo hialino nem para os especialistas em investimentos, tampouco aos neófitos. Ressaltamos ainda que o site da iShares divulga, até o momento, a informação da da inclusão dos ETFs na faixa isentiva, algo que já sabemos ser um costume "contra-legen".

    Amigos, só nos resta uma coisa: "La Revolucion"!

    Obʺyatiya, druzyeĭ!

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  43. Apesar de também não achar a forma de tratamento pelo anônimo adequada, ele, assim como qualquer outra pessoa, tem a liberdade cedida por mim de escrever o que quiser nos comentários desse blog. Como já diziam, "Civilização é o processo de libertar o homem dos outros homens."

    O invest. e finanças já provou que, com um portfolio suficientemente grande, os custos de corretagens são mínimos na montagem da "carteira-índice". Salvo a sonegação, qual seria a outra alternativa, Reverson?

    Flavio, obviamente o administrador sequer tem conhecimento desses ganhos/perdas.

    Sugiro uma nova interpretação... se lermos atentamente o art. 1o, parágrafo terceiro, I, da Lei 11.033 vemos que os fundos de investimento em ações serão tributados EXCLUSIVAMENTE no resgate das quotas. Essa norma está em aparente conflito com o art. 2o da mesma lei, que indica que ganhos líquidos em operações em bolsa de valores são tributados em 15%. Se por um lado a alienção de quotas é uma operação em bolsa de valores, por outro lado a própria Lei proíbe a tributação de fundos senão no resgate das quotas, fato bem distinto da alienação das quotas que ocorre no dia-a-dia da bolsa. Como resolver esse conflito real dentro de uma mesma norma?

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  44. Reverson, humildemente acredito que nosso raciocínio e conhecimento sobre tributação de ETFs está muito além de uma Mara Luquet, Paulo Levy ou qualquer outra pessoa.

    A argumentação dela é, com todo o respeito, ridícula: "Na prática, é como se estivesse comprando uma ação". Como já discutimos, estamos comprando quotas e não ações, e a norma isentiva fala especificamente em ação. Tenho a séria suspeita de que ela sequer leu a Lei.

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  45. Eu estive pensando e alienação de bens de pequeno valor fora da bolsa.Tem a isenção de 35k/mês.

    Imagine que eu venda minhas ações para meu filho/pai/irmão/empresa seja lá oque for pelo valor de mercado em operações inferiores 35k/mês.

    A transação ocorreu fora da bolsa e entraria em outra categoria.A pessoa para quem eu vendi teria o valor contábil de mercado daqueles títulos e poderia revende los na bolsa sem lucro e sem IR

    Como ação não é bem imóvel não paga ITBI,minha dúvida é que outros impostos poderiam ser pagos.

    Em tese poderia vender 20k em açõese até 35k/mês de ETF e ações via "ponte" na bolsa sem pagar imposto.

    Viver de Renda ser investidor estrangeiro é muito interessante e é completamente legal o problema são os custos fixos e a escala que isso demandaria.

    Se você observar nosso amigo Eike Batista a holding(ou uma parte) dele é sediada se não me engano no paraiso fiscal de Delaware nos EUA.Como a empresa é americana ele só paga imposto de renda quando traz o dinheiro da bolsa para os EUA,mas como ele é brasileiro residente ele só paga o imposto quando o dinheiro volta dos EUA(já que fica isento do imposto americano) para o Brasil.Com isso posterga o pagamento de imposto e ainda dificulta qualquer ação pecuniária contra o patrimônio dele.

    Quanto a taxa de adm do clube tem que levar em conta que ficariam protegidos também a parte RF do portifólio,mas concordo que 1% ja deveria estragar essa vantegem para você.No meu caso eu não sei já que sou um investidor mais "ativo".

    Ainda tem o plano B que é não pagar esperar que eles não te peguem e se pegarem esperar um REFIS ou a dívida caducar.O grande problema é que ter problemas na receita pode dificultar algumas coisas como emprego,crédito e outras coisas.A verdade é que a forma que o controle é feito atualmente ,seguindo o Poker Teory, é pra arriscar.

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  46. Meu ponto de vista sobre os argumentos importantes sobre a declaração em estatutos de fundos ou até de jornalistas com larga audiência pública à respeito da Isenção:

    Isso é crime, previsto no Art. 286 do Código Penal: Incitar, publicamente, a prática de crime. (no caso contra a ordem tributária)

    Ademais, ressalto que quem incorre em sonegação, não está livre de uma eventual investigação ou até mesmo punição. O fato de jornais, ou os próprios prospectos dos fundos e seus respectivos administradores afirmarem com veemência uma coisa totalmente inválida sob o ponto de vista da lei, pode acarretar consequentemente em suas responsabilizações de natureza civil ou até criminal. E para o investidor, isso ao meu ver também não seria motivo de isenção de culpa.

    Veja o que diz o Art. 13 § 2º do Código Penal:
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Portanto, estamos tratando de um assunto sério que pode ser considerado crime contra a ordem tributária. Como eu até já havia comentado, cabe ao investidor procurar se informar corretamente perante o órgão competente, buscando se livrar de eventuais transtornos.

    Quanto à sonegação, obviamente é uma prática que deve ser evitada, por mais que os argumentos do VR sejam eloquentes (de que não há um real controle do IRF).

    Esta é minha opinião.

    Continua.. ASSUNTOS "BAIXOS":

    Caro "Viver de Renda",

    Se você, e ao que parece todos, não consideram meus comentários adequados ou que de alguma forma visam ofender a honra e a moral de qualquer pessoa que visita esse blog, então deixo a seu critério a eliminação de todos eles. Por favor, delete-os se achar assim conveniente à política de uso de seu blog.

    Friso novamente que jamais foi minha intenção ofender e desrespeitar quem quer que seja. O que estou presenciando na verdade são pessoas que não estão interessadas em debater idéias (salvo o muito pertinente e prestativo Flávio e "I e F") e que estão na verdade preocupados em saber quem eu sou, o que eu faço e qual a "cor da minha cueca". Se desviando totalmente do assunto em questão e sobretudo dos meus fortes argumentos lógicos. Inclusive um anônimo chegou ao ponto de questionar o anonimato de outro anônimo, é uma total falta de bom senso. Inclusive, esquece-se, o contexto em que a CF de 88 vedou expressamento o anonimato daqueles que estão livres em expressar seu pensamento. Foi com o intento maior de evitar que esses mesmos comentários possam vir a denegrir a honra e os bons costumes a quem são direcionados e, eventualmente, frustar a não identificação do autor real da ofensa ou do causador do mau grave. No entanto, s.m.j, não é o que penso ocorrer aqui. Meus comentários são devidamente registrados com meu IP (registrado pelo Blogspot), sendo que o mesmo dá diretamente à minha residência e ao meu computador pessoal, portanto, não estou gozando de total anonimato, como é de se imaginar. E o mais importante, repito que jamais tive o dolo de usar do anonimato para praticar atos desrespeitosos ou até criminosos. Portanto, meu pseudo anonimato é totalmente legítimo perante à lei. No mais, se foi alguém que foi desrespeitado aqui não fui eu. Já fui chamado de incipiente no Direito, de Mau educado, de grosseiro, de Covarde, de arrogante e prepotente. É exatamente em virtude dessas coisas que prefiro continuar no meu Direito de não revelar meu nome.

    Enfim, como bem destacou o VR, faço aqui meus comentários ma maior boa intenção, visando tão-somente o bem maior que é informar a VERDADE à todos. Por mais que, ao que parece, isso possa "doer" em alguns.

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  47. Senhores e VdeR,
    mudando completamente o rumo da prosa, gostaria de uma opinião de vocês: estou vendendo um apto, e penso em investir o $$$ em NTN-Bs (sendo esta a parte RF do meu portifólio). Não tenho prazo para resgatar, mas assusta um pouco a alta volatilidade possível do título (se quiser resgatar antes). O que vcs acham & me aconselham? Tem alguma literatura (ou site) para melhor me informar a respeito (além do site do TD)? Dúvidas: como o TD calcula a parte de juros reais do título? Vale a pena comprar agora ou aguardar as reuniões do copom (já que a expectativa é de alta)? E vejo que os juros reais vêm diminuindo a cada semana...
    Obrigado por qq ajuda,
    Abraço$

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  48. Vamos encerrar o assunto e tratar de pontos mais importantes, como tentar fazer uma análise custoxbeneficio de opções ao uso dos ETFs. Acho que a mais prática é montar uma carteira que tente replicar o indice. O custo maior é na montagem inicial do portfolio. Para uma carteira a partir de R$68000,00 é viável montar um portfolio com 20 ações com custo de montagem inicial de 0,5%. A partir dai os custos são praticamente zero; exceto para eventuais realocações. Acho que com uma corretora mais barata é perfeitamente viável. O problema maior é que com o passar do tempo a tendencia é o portfolio se afastar do indice. Na verdade ele pode ter um retorno maior ou menor que o indice. Mais o desvio padrão provavelmente vai ser maior. Este é o caminho que pretendo tomar.
    Abs

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  49. Muito obrigado por esclarecer o que os ETFs não esclarecem. Alguém pode fazer o favor de processar o PIBB e o iShares pela propaganda enganosa?


    Pra mim o maior problema de replicar o índice é a dificuldade em fazer pequenas realocações.

    Dito isto, um bom esquema pra quem tem carteiras grandinhas mas não enormes é combinar as vendas com venda de mini-índice, principalmente se sua carteira é próxima do índice. Quer vender R$ 100 mil neste mês? Venda R$ 20 mil no mercado à vista (isento) + R$ 80 mil em mini-índice; no mês seguinte recompre R$ 20 mil do mini-índice e venda R$ 20 mil à vista, etc. Assim dá pra ficar sempre no limite de isenção e manejar a carteira ao mesmo tempo (vc só vai ter que pagar o IR sobre um eventual lucro no mini-indice, claro).


    Fora isso, vejo mais uma grande vantagem na carteira replicada X ETF: o dividendo vem pro bolso, limpo de IR. Nos ETF, os dividendos vêm como ganho em patrimônio -- portanto, quando é realizado, paga IR.

    (dito de outra forma: com os ETF seu preço médio continua sempre lá embaixo; se vc reinveste dividendo, seu preço médio vai subir sem que vc tenha custo, e quando vc realizar o lucro o imposto vai ser menor).

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  50. Poxa... mas simulando/replicando o índice, a cada a porte o cara tem que pagar X corretagens (x o número de ações)!

    Ou isso foi levado em conta?

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  51. Oi amigo Viver de Renda!!!

    Achei muito interessante o teu site!! Parabéns pelo trabalho e pela generosidade em dividir informações tão importantes com outros investidores!

    Eu também estou na batalha rumo à independencia financeira e assim como voce e inclusive já pensei em fazer um site. Eu acho existe muita sinergia entre investidores e nós só temos a ganhar com essa colaboração.

    Sobre o seu plano, eu achei ele bastante pessimista e eu achei que ele não esta levando em consideração perspectivas de curto prazo (1-2 anos). Ganhar 30-40% nos 2 primeiros anos, podem reduzir consideravelmente o quanto voce economiza no mes ou reduzir o prazo de espera para a tua independencia financeira.

    Eu sugiro que voce leia aquele livro do Warren Buffett (Warren Buffett's Way). Com mais de 150 mil, eu acho que voce já esta em um ponto onde voce deve começar a comprar negócios - e não índices.

    No mais é isso meu amigo. Parabéns e sucesso!!

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  52. Olá Srs. e VdeR,
    aguardo ainda ansiosamente suas opiniões sobre NTN-Bs (vide 5 comentários acima). Vejo que os valores de juros flutuam no site do TD. Também já li o post de VdeR sobre NTNs. Minhas dúvidas permanecem: melhor aguardar a reunião do copom? Isto tem impacto no TD ou ele já precifica a antecipação do mercado? O cheque do apto já está em minha conta, então tenho que tomar uma decisão...
    Obrigado, e abraço$

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  53. W.Bifê,

    Tudo depende do objetivo do seu investimento. A forma menos volátil de se investir em um título de renda fixa é segurá-lo até a maturação. As atas do copom não influenciam no NTN-B, já vi isso na prática. Resumindo, minha sugestão é: foque no seu prazo e compre o título que coincida com ele. Se não tem certeza do mesmo, compre algo com um prazo mais curto como uma NTN-B principal p/ 2015 para minimizar os riscos de perda. Fazer timing de renda fixa é suicídio, já está tudo precificado pelo mercado.

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  54. Inv. e Fin., infelizmente a questão parece ser mais complexa do que se mostra aparentemente. O Terminal Wealth Dispersion é altíssimo. Mais grave ainda é o "Dell Effect", que pelo que estudei felizmente é menos presente em large-caps como o Ibrx-50 mas que torna a chance de ter um desempenho menor que o índice acima de 50% (aparentemente não faz sentido, mas acredite é verdade). Meu maior questionamento, no entanto, como bem mostrou o rodpba, é a manutenção desse portfolio. Mesmo comprando 2 ações por mês, eu preciso de 2 anos para dar um "giro completo" nas ações do índice, sendo que metade dessas compras precisam ser vale ou petro, dobrando o prazo para 4 anos. O tracking error provavelmente vai pras alturas. São muitas dúvidas pra tomar uma decisão tão importante agora...

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  55. Torto, o fato de se pagar IR no mini-indice destroi todo o proposito do mesmo quando comparado a um ETF, a meu ver.

    Além disso, para quem vai reinvestir os dividendos o seu argumento não é válido.

    No mais, como falei acima e concordando contigo a questão das realocações é algo bem complicado mesmo...

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  56. Eduardo,

    Obrigado pelos elogios. Acho que aqui no blog sempre rola uma discussão saudável e, mais importante, de um nível que eu tenho dificuldade de encontrar em outro lugar.

    Meu plano é bem otimista. Um retorno real da bolsa de 8% a.a. é algo muito acima da média mundial. Além disso, o retorno nos primeiros anos é largamente irrelevante pro longo prazo, pois o portfolio ainda é muito pequeno. Um pequeno cálculo pra vc fazer que prova isso: Em 20 anos de investimento, vale mais a pena guardar 10% do que ganha com um retorno de 5% a.a. ou guardar 5% do que se ganha com um retorno de 10% a.a.?

    No mais, eu tenho sérias dúvidas que um investidor comum como eu possa ter retornos significativos com o "value investing" em que o Buffet é mestre em virtude do tempo necessário no estudo das empresas e da equipe necessária para tal.

    Abraços!

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  57. Eu estou justamente no processo de descobrir uma taxa de valorização média do ibovespa para planejar a minha carteira. Achei interessante dividir com voce e com os outros leitores. Veja só o que eu encontrei:

    a) Eu encontrei o link daquele grafico que voce postou anteriormente mostrando a evolução da bolsa em países emergentes de 10% contra 20% do Brasil. A ressalva que não foi feita é que os valores estão colocados em dólar e a moeda perdeu força neste período segundo o autor. Eu entrei no site de banco do Brasil e realmente o dólar ficou mais caro (aprox 10-15%) neste intervalo.

    O link é este: http://www.nytimes.com/2010/01/02/business/economy/02charts.html?scp=3&sq=january%202,%202010%20annual%20growth%20rate&st=cse

    O paragrafo que comenta sobre os valores:
    Those figures are measured in dollars to assure international comparability. The dollar also weakened over the period, meaning that the apparent returns were even worse when measured in other currencies.

    b) Eu entrei no site do bovespa e procurei cotações históricas da bolsa, considerando o mesmo período do autor acima (nov 30 1999 - dez 30 2009).

    A cotação da bolsa em 30 de Nov de 1999 era 13.778,86. No dia 30 de Dezembro de 2009, foi de 68.588,41. Uma alta de 54.809.55, ou 397,78%. Isto representa uma taxa anual de 17,41% à juros compostos.

    Em seguida, fui buscar o ajuste da inflação no site do IBGE. Peguei o IPCA e fiz a média dos indíces anuais e cheguei no valor de 7,80% ao ano.

    Isto significa que a valorização real teórica foi de 9,61%. Ótimo.

    c) Tudo que esta acima é passado e serve apenas como uma base. O que esperar dos próximos anos?

    Cada um vai ter uma resposta diferente para esta pergunta. A minha opinião é que:

    i) As ações hoje ainda estão baratas. Voce encontra papéis pagando mais de 10-15% em forma de dividendos e JC.

    ii) Existem empresas que estão lucrando mais do que 20% sobre o seu valor de mercado. Lucro é crescimento. Ele vem ou em forma de dividendos ou em forma de re-investimentos na mesma empresa (e consequente valorizacao do papel).

    iii) Perspectivas economicas para o Brasil extremamente favoráveis, especialmente com as Olímpiadas e as Copas à caminho.

    d) Conclusão:

    Em base às minhas crenças acima, eu aposto muito forte no Brasil e na nossa economia.

    Eu estou usando diferentes taxas para os diferentes períodos que vamos enfrentar. Entender a posição em que estamos no ciclo economico é critica para um bom planejamento.

    Estou usando uma taxa de 30% aa para 2010, 20% aa até 2014 e 8%aa a partir de 2015.

    Ficarei feliz em ouvir opiniões

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  58. Outra coisa: Posso te dar uma idéia? Coloca no topo da tua barra azul em outra cor o quanto voce ganhou de juros.. Assim, ficaria legal para a gente ter uma idéia se estamos com rendimentos parecidos.. Eu estou com 12 % no acumulado deste ano.

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  59. VdeR,
    obrigado pela resposta! O problema é que não tenho um prazo definido... não tenho objetivos agora para o dinheiro, e pensei em "travar" (como o Halfeld diz) os juros de 6%, supondo que no longo prazo a taxa vá cair. É uma suposição arriscada?
    Abraço$, e parabéns pelos 150K! (Leia-se parabéns pela disciplina, mas principalmente pela inteligência, o que considero seu maior ativo)

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  60. VR,

    Será que o IR sobre o Lucro da venda de pibbs pode ser descontados de prejuizos a compensar anteriores no mercado de ações??

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  61. Anonimo, otima pergunta! Eu diria que nao. Quota é quota, ação é ação.

    W.Bife, nao tenho inteligencia alguma. Procuro compensar com disciplina e trabalhar como uma boa mula kkk. Ah, e ja perdi os 150k há 10% atrás hahah

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  62. no início de 2010 tirei tudo do fundo PIBB do banco e comprei BOVA11, esta notícia foi um balde de água fria. O jeito agora é se conformar e aprender a calcular IR das vendas. Não me sinto seguro comprando ações e ter que acompanhar mercado.

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  63. Parabanes pelo esclarecer Blog do senhor e do VR.
    Peço a gentileza de explicar o fundo PIBB que o Viver de Renda, quais as vantagens e tribuações, bem como funciona a questão de resgates de cotas, incluindo a tributação delas ou de ações. E, por fim o que significa ETF e se tais regras acima discutidas,se aplicam aos PIBB.
    abraço.
    Roberto
    betobill@gmail.com

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  64. quais as vatagens de aplicar nos PIBBS em relação aos fundos de ações nos bancos e compra de ações direto na Bovespa, bem como gostaria de entender como você compra Fundos em PIBBS não tendo que pagar taxa de administração cobrada pelos bancos.
    abs. e parabés.
    roberto

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  67. Mais um capítulo está sendo escrito sobre a tributação dos ETF. Com a divulgação da nova IN 1290 de 06/09/2012 a Receita Federal esclarece de uma vez por todas a questão da tributação dos ETF. Portanto, a alienação de cotas de ETF na bolsa de valores está sujeito ao pagamento de IR com a alíquota de 15%, sem a opção de isenção que as ações tem na venda até R$ 20 mil. Adicionalmente, foi instituído o imposto dedo-duro no valor de 0,005% sobre o valor de alienação das cotas do ETF. A notícia boa, é que uma das principais dúvidas que ainda restava (compensação de perdas) também foi regulamentada, ou seja, as perdas incorridas em operações de alienação de ETF poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos no próprio mês, ou em meses subsequentes. Esta vantagem, já existente no fundo de ações tradicionais de um mesmo Administrador, é de muita importância para quem investe em mais de um ETF.

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  68. Como estudioso, não consigo extrair da Lei nº 11.033/2004 entendimento que não seja a isenção na alienação de PIBB no limite de R$ 20.000,00, tal como estabelecido para ações. No mínimo o tema continua em discussão, pelo seguinte:

    a) Não é comum a norma jurídica ser redundante, assim se o PIBB não fosse contemplado no inciso I do art. 3º, que trata da isenção, poderia a norma ser editada sem a redundância que não haveria prejuízo para o fisco, dessa forma:

    I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), (...) para o ouro ativo financeiro respectivamente.

    Observe-se que o inciso I contempla em dois momentos o termo ações (no mercado à vista de ações nas bolsas de valores) e no último caso em (conjunto de ações).

    b) O PIBB mantém certa similaridade com as UNITS (reunião de certa quantidade de ações PN e ON de uma mesma empresa). Assim como o PIBB a UNITS também não é ação propriamente dita, mas tratada como tal nesse contexto. Ambos os títulos são negociados na bolsa de valor com o sufixo 11. Exemplo: SAPR11 (Units da empresa Sanepar) e PIBB11.

    c) Diferenças existem entre ações, PIBB e UNITS, mas são perfeitamente iguais no que tange à negociação à vista na bolsa de valor, onde o investidor é que exerce, por oportunidade, a compra ou venda do título, objeto dessa análise, sujeitando se aos mesmos riscos do mercado de renda variável.

    d) A retenção à alíquota de 0,005% prevista no inciso IV do § 1º do art. 2º abrange as ações e PIBB negociadas em bolsas de valores, e, se sobre estas operações também ocorre a dispensa da retenção quando o valor for igual ou inferior a R$ 1,00 (§ 4º), corrobora a própria lei para o entendimento que a negociação com o PIBB também se enquadra no caso de isenção mensal limitado a R$ 20.000,00.

    e) Com base em “d”, o legislador não criaria penduricalho ineficiente e custoso à administração pública para tratar exceções, que seriam validar ou não o imposto sobre o ganho nas vendas mensais de PIBB de qualquer valor inferior a vinte mil reais, realizadas por milhares de pessoas físicas. Criou sim, mecanismo de maior eficácia e justiça que, conjugado com o limite de R$ 20.000,00 se estabeleceu, se o cômputo mensal de alienações é igual ou inferior ao teto, se enquadram na isenção do imposto; em caso superior, submete o lucro da operação à tributação de 15%.

    f) O novo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 se absteve de citar “fundos de investimento em índice de ações” ou “índice de ações”.

    g) O patrimônio líquido do fundo PIBB é constituído por percentuais mínimos de ações (67%) ou por cotas de fundos de investimento em ações (95%). Os percentuais apontam as ações de empresas seu maior lastro. Portanto, na sua formação, se pessoas alienam suas ações para a formação do fundo que será negociado em cotas no mercado de ações, sua essência (ação de empresa) continua inalterada. O fundo de ações, controlado pelo seu administrador, nada mais é do que um arranjo aprovado pela CVM, agora inserido no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, para tornar atrativo à pessoa física que individualmente administra as negociações de compra e venda de um pacote de ações selecionadas, que sob o aspecto tributário, com base na análise, a meu ver, se enquadra no conceito de “conjunto de ações”.

    ONOFRE

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